EXPEDIENTE DURANTE O CARNAVAL

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Antes de mais nada, é importante esclarecer que o Carnaval não é considerado feriado nacional. Convencionou-se a folgar neste período, mas não existe lei publicada no Diário Oficial que estabeleça que o Carnaval é feriado nacional. O Carnaval só é feriado se estiver estabelecido em alguma lei municipal ou estadual.

 

Diante do exposto, as empresas abrangidas pela nossa Convenção Coletiva de Trabalho poderão realizar a troca e/ou compensação da jornada dos dias do Carnaval, conforme estabelecido abaixo:

 

a) Em Fortaleza:

  • 12 de fevereiro (segunda-feira de Carnaval – 8 horas) – troca pela jornada do dia 15 de agosto (feriado de Nossa Senhora da Assunção, padroeira da cidade de Fortaleza);
  • 13 de fevereiro (terça-feira de Carnaval – 8 horas) e 14 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas – 4 horas) – 12 horas de jornada para serem compensadas até o dia 13 de abril de 2018.

 

b) Nos municípios do interior do Ceará:

  • 12 de fevereiro (segunda-feira de Carnaval – 8 horas); 13 de fevereiro (terça-feira de Carnaval – 8 horas) e 14 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas – 4 horas) – 20 horas de jornada para serem compensadas até o dia 13 de abril de 2018.

 

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte as cláusulas 44ª, 45ª e 46ª da nossa Convenção Coletiva de Trabalho 2018.

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