JORNADA DE TRABALHO NO CARNAVAL

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Não é porque está marcado em vermelho no seu calendário que a data virou feriado nacional. As controvérsias geradas em torno do “feriado de Carnaval" ainda geram muitas discussões entre empregados e empresas. É bem verdade que virou "tradição" não haver expediente nas empresas neste período, o que induz as pessoas a acreditarem que é "feriado" e que, portanto, não precisam ir trabalhar. 

 

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados SOMENTE aqueles declarados em LEI FEDERAL OU ESTADUAL, quando se tratar da data magna do Estado. Sendo assim, temos os seguintes FERIADOS NACIONAIS:

 

1º de janeiro: Confraternização Universal – Ano Novo; 
Sexta-feira da Paixão: Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95);
21 de abril: Tiradentes;
1º de maio: Dia do Trabalho;
7 de setembro: Independência do Brasil;
12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida;
2 de novembro: Finados;
15 de novembro: Proclamação da República; e
25 de dezembro: Natal. 

 

Quanto aos demais feriados, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de quatro feriados no ano. 

 

Portanto, respondendo à pergunta: CARNAVAL É OU NÃO FERIADO? Se não houver uma LEI MUNICIPAL estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será NORMAL e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da Quarta-Feira de Cinzas. 

 

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

 

No caso das empresas de FORTALEZA abrangidas pela Convenção Coletiva entre SINDGEL-CE e Sincopeças/Ce, será feita a troca e a compensação da jornada de trabalho referente ao período do Carnaval, da seguinte forma (cláusulas 55ª e 56ª):

* Fecham na segunda-feira do dia 27/02 e abrem no feriado de Nossa Senhora da Assunção, dia 15/08 (jornada de 8 horas);

* Fecham na terça-feira do dia 28/02 e na quarta-feira de Cinzas (totalizando 12 horas), e têm até o dia 15/04 para fazer a compensação destas horas.

 

Nos DEMAIS MUNICÍPIOS do Ceará, as empresas também têm até o dia 15/04 para fazer a compensação da jornada de trabalho dos dias 27 e 28/02 e 1º de março, totalizando 20 horas (cláusula 57ª).

 

Vale ressaltar que poderá ser feito no máximo 2 horas por dia de compensação.

 

Quer conferir na íntegra a CCT 2017? Clique aqui.

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