CLÁUSULA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas na empresa SOS Baterias, com base no presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme os termos a seguir:
a) Cada hora extra trabalhada corresponderá a 1h30 (uma hora e trinta minutos) de folga compensatória;
b) Na impossibilidade de compensação, as horas extras deverão ser pagas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento);
c) Adoção de mecanismo de controle individual e mensal das horas, com acompanhamento do sindicato profissional;
d) O Banco de Horas será utilizado apenas em dias normais de funcionamento da empresa;
e) A empresa fica obrigada a conceder folgas aos empregados, mesmo que estes não possuam saldo positivo de horas;
f) O limite de horas negativas será de 4 (quatro) horas por mês, com solicitação prévia à diretoria em caso de necessidade superior, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
g) As horas negativas não compensadas dentro do período de apuração serão automaticamente zeradas;
h) Em caso de demissão, eventuais saldos negativos serão desconsiderados, e saldos positivos serão pagos com adicional de 55%;
i) O limite diário de horas extras é de 2 (duas) horas;
k) O prazo de vigência do Banco de Horas será de 120 (cento e vinte) dias, renovável por igual período, respeitado o limite máximo de 31 de dezembro de 2025;
CLAUSULA SEGUNDA – AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM E PUBLICIZAÇÃO DO ACORDO
A empresa e os funcionários autorizam o uso de imagens para publicização do Acordo, assegurando a transparência dos atos sindicais e valorização da categoria representada.
Imagens autorizadas pela empresa e pelos empregados para fins de publicização e formalização do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado na SOS Baterias, garantindo transparência aos atos sindicais, valorização do SINDGEL-CE e ampliação dos direitos da categoria.
5 meses ago