As empresas abrangidas pela presente CCT ficam obrigadas a custear os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez aos seus empregados, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ, no valor INDIVIDUAL por empregado de R$ 10,53 (DEZ REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas recolherão aos cofres do SINDGEL-CE a quantia especificada
no caput por cada empregado até o 10º (décimo) dia do mês em curso para custeio dos serviços de
Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços previstos no parágrafo anterior serão prestados durante os 30
(trinta) dias que sucederem o referido pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas fornecerão a relação dos trabalhadores com a finalidade da
implantação do benefício junto a companhia seguradora.
PARÁGRAFO QUARTO – O não recolhimento do pagamento previsto no caput desta cláusula até o dia do seu vencimento implica na aplicação da multa por descumprimento da presente CCT, prevista na
cláusula 53ª
PARÁGRAFO QUINTO – Os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio
Rescisão Contratual por morte ou invalidez serão prestados pelo SINDGEL-CE mediante contratação de
empresas para os fins dispostos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – O Seguro de Vida em Grupo garante o pagamento de valores ao segurado e
seus beneficiários, limitado ao valor do capital segurado contratado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Garantias do Seguro:
a) Morte: garante ao(s) beneficiário(s) do seguro o pagamento de uma quantia segurada em
consequência da morte do segurado, seja natural ou acidental, no valor de R$ 12.816,22 (DOZE MIL
OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS);
b) Invalidez permanente, total ou parcial por acidente (IPA): garante ao próprio segurado o pagamento
de uma indenização (conforme tabela da SUSEP) no valor de até 100% (cem por cento) do capital
segurado da cobertura de morte, caso o segurado venha a ficar totalmente inválido em consequência
direta de acidente.
c) Será considerado permanentemente inválido o segurado cuja reabilitação ou recuperação não seja
possível pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez.
PARÁGRAFO OITAVO – O funeral compreende as providências dos serviços funerários com o
sepultamento, realizado através da prestação de serviço da funerária contratada ou com o ressarcimento
das despesas efetuadas através de documentação comprobatória de até o valor máximo de R$ 3.699,50
(TRÊS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) com a composição
dos Serviços Funerários: urna, carro funerário, Registro de Óbito, taxa de sepultamento ou cremação,
paramentos, velas, véu, coroa de flores, locação de jazigo por 12 (doze) meses, Tanatopraxia e translado
do corpo.
PARÁGRAFO NONO – Os trabalhadores poderão custear os serviços para seus dependentes e, para
tanto, preencherão e assinarão o termo de opção, autorizando os descontos em suas folhas de pagamento
no mesmo valor previsto no parágrafo 1º por cada dependente.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os dependentes compreendem os parentes tipo: esposo(a), filho(a), ou
qualquer um outro legalmente declarado pelo trabalhador, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70
(SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO E DEPENDENTE
NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas descontarão os valores devidos referentes aos
dependentes dos empregados e recolherão aos cofres do SINDGEL-CE, encaminhando as fichas para a
emissão da carteira digital. A partir daí, os dependentes passarão a gozar dos mesmos benefícios, com as
mesmas condições dos titulares.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os usuários ou beneficiários quando forem utilizar os serviços do
Seguro de Vida, deverão consultar o site www.sindgelce.org.br ou através do aplicativo do SINDGEL-CE OU
DIRETAMENTE NO TELEFONE DA SEGURADORA 0800 285 4345, opção 1 e devem apresentar os
seguintes documentos: CPF, RG, comprovante de residência, certidão de óbito (cópia autenticada).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez consiste
no pagamento no valor de 20% sobre o valor recebido pelo beneficiário do Seguro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O valor do Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez, será
pago a empresa a qual o segurado era trabalhador no momento do sinistro, com a finalidade de ajuda e
custeio com as referidas despesas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os usuários ou beneficiários quando forem solicitar a indenização do
serviço de Seguro de Vida em Grupo deverão se dirigir ao SINDGEL-CE, com a documentação
comprobatória, a saber:
1. Morte Acidental:
- Aviso de Sinistro;
- Cópia da Certidão de Óbito;
- Cópia do Boletim de Ocorrência;
- Cópia do laudo da necropsia;
- Cópia do inquérito policial;
- Cópia do RG/CPF ou CNH do segurado;
- Comprovante de pagamento do seguro (contra cheque) do último mês, anterior ao sinistro;
- Cópia da Certidão de Casamento averbada, expedida após óbito, caso o sinistrado deixe cônjuge, ou Declaração de União Marital lavrada em Cartório, com testemunhas;
- Declaração de herdeiros legais, se for o caso;
- Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal);
- Formulário de autorização de pagamento para cada beneficiário
2. Morte Natural:
- Cópia da Certidão de Óbito;
- Cópia da Certidão de Casamento atualizada expedida após óbito ou Declaração de União Estável;
- Cópias do CPF e RG do sinistrado;
- Declaração de herdeiros legais;
- Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal). No caso de crianças como beneficiários, preencher o Formulário Pátrio Poder;
- Autorização para pagamento nominal ao beneficiário;
- Aviso de Sinistro.
- Funeral Ressarcimento:
- Notas fiscais discriminando itens e valores gastos;
- RG/CPF do responsável pelo pagamento;
- Comprovante de residência do responsável pelo pagamento;
- Formulário de autorização de pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A continuidade desta prestação de serviços estará sujeita à eficácia da mesma, obedecendo aos seguintes critérios:
- As entidades convenentes indicarão 02 (dois) membros por entidade para compor uma comissão de acompanhamento e avaliação desta prestação de serviços, bem como a análise de valores praticados;
- Esta comissão, após avaliação, emitirá relatório com a finalidade de aprovar ou desaprovar esta prestação de serviços;
- Caso o relatório seja pela desaprovação desta prestação de serviços, as entidades convenentes se comprometem a analisar o relatório, corrigir falhas e até se for o caso, revogar a presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As empresas deverão efetuar os pagamentos referentes ao caput, conforme descrição abaixo:
- Até 02 (dois) empregados – anual;
- De 03 (três) a 06 (seis) empregados – semestral;
- Acima de 06 (seis) empregados –
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Caso o empregado seja demitido, os valores pagos e não utilizados serão restituídos. A restituição será requerida logo após o desligamento do trabalhador. Para tanto, a empresa deverá apresentar o documento de desligamento do mesmo.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Além da Relação de Empregados prevista na cláusula 41ª, as empresas obrigam-se a encaminhar ao SINDGEL-CE a relação de admissões e demissões realizadas no mês em curso para fins de comprovação junto à seguradora e para garantir o benefício aos empregados admitidos e o não pagamento referente aos demitidos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – No mês subsequente ao pagamento, a seguradora disponibilizará o certificado do segurado.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – As empresas que já tenham, na data da vigência da presente CCT, o benefício de Seguro de Vida em Grupo e/ou Auxílio Funeral para os seus empregados em melhores condições de assistência e que queiram substituí-lo pelo negociado pelo SINDGEL-CE, deverão solicitar a mediação do sindicato laboral para realização de Acordo Coletivo de Trabalho, para que sejam especificadas estas garantias oferecidas.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Os empregados obrigam-se a preencher e assinar a Declaração de Beneficiário conforme modelo fornecido pela Seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – As empresas facilitarão o acesso dos Representantes do SINDGEL-CE, na tarefa de recolhimento das Declarações de que trata o parágrafo anterior e para aqueles empregados que exerçam atividades fora do domicílio da mesma, deverão preencher, assinar e entregar nos locais de trabalho e as Empresas ficarão responsável pelo o envio ou comunicar a coleta dos formulários e entregarão mediante contra recibo.