CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, OBRIGADAS a conduzirem seus trabalhadores ao Sindgel-CE a partir de qualquer tempo de contratação desde, que o trabalhador manifeste esta vontade por ocasião do comunicado do desligamento e a partir do 15º (décimo quinto) mês de tempo de serviço comprovado, quer seja tempo de serviço trabalhado ou tempo de efetivo serviço ou projetado, com a finalidade de realizarem as homologações dos Termos de Rescisões de
Contratos de Trabalho. Nas rescisões do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a cumprir os prazos estipulados na cláusula 24ª desta CCT, sob pena de pagar multa estabelecida na cláusula 54ª, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) recusar-se o trabalhador a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação; 

b) assinando, deixar de comparecer ao ato; 

c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa
reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato ou outro que venha ser combinado; 

d) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas do caput da presente cláusula, o sindicato profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o trabalhador foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, deverá a empresa exibir o extrato da conta vinculada do empregado no FGTS para fins rescisórios e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam obrigadas a apresentar carta de preposto ou procuração e documento com foto do representante da empresa, quando não for possível a presença do proprietário para as realizações dos TRCTs. 

PARÁGRAFO QUARTO – Os pagamentos das verbas indenizatórias dos TRCTs, deverão ser efetuados em espécie (dinheiro), cheque administrativo ou nominal e endereçado ao trabalhador com observação para pagamento das verbas rescisórias ou crédito na conta do trabalhador, com a apresentação do comprovante, e no formato virtual somente mediante crédito na conta do trabalhador com apresentação do comprovante. 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas solicitarão ao SINDGEL-CE o agendamento das homologações, para os atendimentos presenciais e será emitido um comunicado com local, data e horário. Nos atendimentos virtuais será emitido um comunicado com link de acesso, data e horário. Sendo no formato virtual a presença do trabalhador será obrigatória no Sindgel-Ce ou na empresa. Ambos serão entregues pela empresa ao empregado demitido.

PARÁGRAFO SEXTO – Quando o pagamento for efetuado em cheque nominal, os documentos referentes aos TRCTs ficarão retidos no SINDGEL-CE por um prazo de 03 (três) dias úteis para que seja liquidado o cheque, ficando após esse prazo os documentos à disposição dos interessados.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Além das exigências anteriores, as empresas deverão apresentar a documentação abaixo, no formato presencial e anexado ao sistema de homologação quando no formato virtual:

1 – 05 (cinco) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho; 

2 – 02 (duas) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo trabalhador; 

3 – CTPS atualizada ou registro eletrônico dado baixa; 

4 – Atestado de saúde ocupacional demissional; 

5 – Extrato de FGTS para fins rescisórios; 

6 – Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS; 

7 – Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;

8 – Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta); 

9- Carta de referência; 

10 – Formulário do Seguro Desemprego; 

11 – Carta de Preposto e Contrato Social da Empresa; 

12 – RG do preposto ou do empregador; 

13- 12 (doze) últimos contracheques dos trabalhadores que trabalham como comissão e/ou planilha de cálculo referente aos últimos 12 (doze) meses demostrando os valores recebidos;

14 – Cópia do Certificado de Adesão ao REPIS;

15 – Cópia do comprovante de pagamento, previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula, quando a Homologação for realizado pelo sistema remoto, online, vídeo conferência, ou qualquer outro meio que não seja presencial. 

PARÁGRAFO OITAVO – As empresas agendarão a homologação e será emitido o boleto para pagamento, que deverá ser pago com 48 horas de antecedência ao dia agendado no caso de homologação on-line, remota ou por videoconferência ou no momento da homologação, quando for de forma presencial, no valor de R$ 53,25 (CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) para todas empresas, independente do porte e enquadramento de REPIS, para homologação de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados.

PARÁGRAFO NONO – Para trabalhadores associados ao SINDGEL-CE, essa prestação de serviços será gratuita, desde que o mesmo tenha um período de carência de 6 meses de associado.