CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, OBRIGADAS a conduzirem seus empregados ao SINDGEL-CE a partir de qualquer tempo de contratação desde, que o empregado manifeste esta vontade por ocasião do comunicado do desligamento e a partir do 15º (décimo quinto) mês de tempo de serviço comprovado, quer seja tempo de serviço trabalhado ou tempo de efetivo serviço ou   projetado, com a finalidade de realizarem as homologações dos Termos de Rescisões de Contratos de Trabalho. Nas rescisões do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a cumprir os prazos estipulados na cláusula 22ª desta CCT,  sob pena de pagar multa estabelecida na   cláusula 52ª, ressalvadas as seguintes hipóteses:

  1. recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
  2. assinando, deixar de comparecer ao ato;
  3. comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato ou outro que venha ser combinado;
  4. em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas do caput da presente cláusula, o sindicato profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, deverá a empresa exibir o extrato da conta vinculada do empregado no FGTS para fins rescisórios e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam obrigadas a apresentar carta de preposto ou procuração e documento com foto do representante da empresa, quando não for possível a presença do proprietário para as realizações dos TRCTs.

PARÁGRAFO QUARTO – Os pagamentos das verbas indenizatórias dos TRCTs, deverão ser efetuados em espécie (dinheiro), cheque administrativo ou nominal e endereçado ao trabalhador com observação para pagamento das verbas rescisórias ou crédito na conta do empregado, com a apresentação do comprovante, e no formato virtual somente mediante crédito na conta do empregado com apresentação do comprovante.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas solicitarão ao SINDGEL-CE o agendamento das homologações, para os atendimentos presenciais e será emitido um comunicado com local, data e horário. Nos atendimentos virtuais será emitido um comunicado com link de acesso, data e horário.  Ambos serão entregues pela empresa ao empregado demitido.

PARÁGRAFO SEXTO – Quando o pagamento for efetuado em cheque nominal, os documentos referentes aos TRCTs ficarão retidos no SINDGEL-CE por um prazo de 03 (três) dias úteis para que seja liquidado o cheque, ficando após esse prazo os documentos à disposição dos interessados.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Além das exigências anteriores, as empresas deverão apresentar a documentação abaixo, no formato presencial e anexado ao sistema de homologação quando no formato virtual:

  1. 05 (cinco) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho;
  2. 02 (duas) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
  3. CTPS atualizada ou registro eletrônico dado baixa;
  4.  Atestado de saúde ocupacional demissional;
  5. Extrato de FGTS para fins rescisórios;
  6. Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS;
  7. Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
  8. Chave de identificação do trabalhador;
  9. Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento
    for efetuado em cheque ou depósito em conta);
  10. Carta de referência;
  11. Formulário do Seguro Desemprego;
  12. Carta de Preposto e Contrato Social da Empresa;
  13. RG do preposto ou do empregador;
  14. 12 (doze) últimos contra-cheques dos trabalhadores que trabalham com comissão e/ou planilha de cálculo
    referente aos últimos 12 (doze) meses demonstrando os valores recebidos;
  15. Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior à rescisão com GEFIP;
  16. Comprovantes de pagamento do Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Demissão por morte
    ou Invalidez;
  17. Cópia do Certificado de Adesão ao REPIS;

PARÁGRAFO OITAVO – As empresas agendarão a homologação e será emitido o boleto para pagamento, que deverá ser pago com 48 horas de antecedência ao dia agendado no caso de homologação on-line, remota ou por videoconferência ou no momento da homologação, quando for de forma presencial, no valor de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) para todas empresas, independente do porte e enquadramento de REPIS, para homologação de rescisão de contrato de trabalho de seus empregados.

PARÁGRAFO NONO – Para empregados associados ao SINDGEL-CE, essa prestação de serviços será gratuita, desde que o mesmo tenha um período de carência de 6 meses de associado.