As empresas abrangidas pela presente CCT pagarão mensalmente por cada empregado ao sindicato laboral para custeio do Projeto Saúde do Trabalhador a importância de
R$ 31,10 (TRINTA E UM REAIS E DEZ CENTAVOS) a partir do mês de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento referente ao caput deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês através de boleto bancário gerado no site do sindicato laboral que servirá para o custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizadas através do convênio firmado pelo SINDGEL-CE e as empresas contratadas
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Projeto Saúde do Trabalhador será prestado sem qualquer custo adicional para o trabalhador titular, porém os serviços do mesmo serão oferecidos aos dependentes dos titulares com pagamento de taxas de serviços pagas no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado, as quais estarão disponíveis no site e aplicativo do SINDGEL-CE, e consiste na:
a) Assistência odontológica com os serviços de:
1) Limpeza
2) Extração
3) Obturação
4) Canal
b) Assistência de saúde com os serviços de consultas médicas nas especialidades de:
Clínica Geral
Ginecologia com exame preventivo Papanicolau
Cardiologia
Endocrinologia
Oftalmologia
Psiquiatria
Urologia + Exame de sangue (PSA)
Dermatologia
Pediatria (PARA DEPENDENTES)
Ortopedia
Otorrinolaringologia
Reumatologia
Neurologia
Gastroenterologia
Pneumologia
Proctologia
Nutrição (50% DE DESCONTO PARA EMPREGADO)
Psicologia (50% DE DESCONTO PARA EMPREGADO)
Pilates (40% DE DESCONTO PARA EMPREGADO)
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que disponibilizam e custeiam igual ou mais de 50% (Cinquenta por Cento) do plano de saúde aos seus empregados(as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, desde que declarem e apresentem os contratos com as empresas prestadoras desses serviços, junto ao Sindicato Laboral com o referido custeio de tal plano, mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia, não podendo os empregados e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO – O valor do “Projeto Saúde do Trabalhador” será automaticamente reajustado no dia 1º DE JANEIRO DE 2025, pelo índice de reajuste do aditivo a CCT 2024/2025 ou outro que venha a ser negociado e permanecerá até o término do prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – Quaisquer outras especialidades médicas e/ou outros serviços médicos, odontológicos e/ou de saúde, não especificadas no PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula, serão custeados pelo titular e seus dependentes mediante o pagamento de taxas de serviços no ato dos atendimentos, com tabela de preços diferenciadas no mercado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A(s) empresa(s) que tiver(e)m empregado(s) que pague(m) seu(s) plano(s) de saúde seja ele titular ou beneficiário e que o(s) mesmo(s) não queira(m) pagar o Projeto Saúde do Trabalhador, deverá(rão) encaminhar o(s) contrato(s) do(s) mesmo(s) com a(s) companhia(s) de Seguro ou de Planos de Saúde e ficará(rão) desobrigada(s) ao pagamento especificado no caput da presente cláusula, não podendo os empregados e os seus dependentes destas empresas utilizarem da assistência à saúde do Projeto Saúde do Trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.