20 de junho – Corpus Christi

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ABERTURA DAS EMPRESAS NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS

Fica autorizado o funcionamento das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho nos dias 19 de março (Dia de São José, padroeiro do Estado do Ceará), 25 de março (Carta Magna do Estado do Ceará), 21 de abril (Dia de Tiradentes), 20 de junho (Corpus Christi), 07 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil), 02 de novembro (Dia de Finados), 15 de novembro (Dia da Proclamação da República), nos dias de feriados municipais nos municípios do Estado do Ceará e nos domingos do ano de 2019.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado ao trabalhador a adesão à presente cláusula no que diz respeito a trabalhar nos dias acima especificados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será feita anotação da falta do empregado nem desconto do dia faltoso, haja vista que este trabalho será voluntário e a empresa fará uma consulta individual e prévia com lista de cientificação, com um dia de antecedência aos dias em referência nesta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam as empresas autorizadas a negociar com seus empregados, com a anuência do sindicato profissional, melhores condições de aplicação à presente cláusula, bem como outros dias aqui não especificados.

PARÁGRAFO QUARTO – Ao Sincopeças-CE será depositado a quantia de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) por empresa, para autorização de abertura em cada feriado e dia de domingo acima mencionado. Dados Bancários:Favorecido – Sindicato do Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores, Ciclomotores e Refrigeração do Estado do Ceará – Sincopece/CE, Banco Itaú (341), agência 8789, conta corrente 46.975-9,CNPJ 04.255.308/0001-39.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas confeccionarão escala de revezamento, onde será assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o próximo domingo (no todo ou em parte).

PARÁGRAFO SEXTO – Os feriados municipais são aqueles fixados através de Leis Municipais em cada cidade do Estado do Ceará.

PARÁGRAFO SÉTIMO – AJUDA DE CUSTO – Os estabelecimentos que funcionarem nos feriados acima estabelecidos e nos dias de domingo, deverão pagar por cada empregado (a) que laborar nos referidos dias, até o final do expediente, o valor de R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais) e o vale transporte integral diretamente ao empregado, a título de ajuda de custoAinda as empresas terão de depositar R$ 5,00 (Cinco Reais), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindgel-CE. Dados Bancários: Favorecido – Sindgel-CE, agência 2183, operação 003, Conta Corrente 4083-1 (Caixa Econômica Federal), CNPJ 00.765.796/0001-73, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês;

PARÁGRAFO OITAVO – Os trabalhadores comissionistas receberão, além das comissões, o valor de R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais) de diária.

PARÁGRAFO NONO – As partes convenentes acordam que qualquer sistema de remuneração destas jornadas de trabalho que tenham ou venham a estabelecer e que atendam as melhores condições de seus empregados que as aqui fixadas, substituirá o especificado nesta cláusula.

PARÁGRAFO DÉCIMO – A jornada de trabalho terá uma duração de 05 (cinco) horas corridas e seu início não deve ultrapassar as 09 (nove) horas da manhã.

 

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